domingo, 13 de março de 2016

Saneamento no novo CPC

Tenho feito uma releitura seletiva do novo CPC, procurando os institutos que efetivamente, no dia seguinte ao da vigência do Código, terão que ser aplicados. Escolhi, desta feita, a Seção que cuida "do saneamento e da organização do processo" (arts. 357).  O ato é por demais simples, tanto que, no Código de 1973, era considerado, de modo suficiente, no parágrafo segundo do art. 331, que cuidava da chamada das partes para uma tentativa de conciliação. Agora, porém, o saneamento se sofistica, impondo ao juiz não só indicar os fatos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova, mas também "delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito", ou seja, fazer um esquema da sentença que irá proferir, embora ainda não tenha visto, na sua integralidade, a prova. Cabe pedido de esclarecimentos e de ajustes, que não se faz por meio de embargos declaratórios. A decisão, por seu turno, não se torna preclusa, mas sim "estável". É daí que corre o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, que é o juiz quem fixa, não podendo ser superior a quinze dias. Admite-se, além disso, a transformação deste ato judicial em audiência, que se espera "seja feito em cooperação com as partes". Aliás, essas audiências deverão ser designadas com intervalo mínimo de uma hora. Se até a audiência de tentativa de conciliação, na legislação atual, deixou de ser convocada, passando a ser delegada aos setores de conciliação, com muito mais razão não haverá essa audiência de saneamento, o que dá para se comemorar, de vez que a nova legislação burocratiza até aquilo que antes burocratizado não era.