O TJSP, em acórdão da relatoria do Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, enfrentou questão de direito intertemporal no tema do preparo de recurso. Decisão proferida na vigência do Código revogado foi igualmente recorrida na vigência daquela lei. Todavia, não se atendeu a um dos requisitos de interposição, qual seja, o pagamento das custas relativas ao preparo. Sobreveio, já então na vigência da nova lei de processo, decisão não conhecendo do recurso, de vez que deserto. O recorrente interpôs agravo interno (n. 2057676-13.2015.8.26.0000/50000), sustentando que o procedimento deveria ser o da nova lei, aquela que estava em vigor, no momento da decisão, de modo que, assim, deveria ter sido convocado o recorrente para a realização do preparo, pagando o valor em dobro (cf. art. 1.007, 4o). O recurso foi improvido, citando enunciado administrativo do STJ, no sentido de que os recursos interpostos contra as decisões publicadas antes da vigência do novo Código têm que preencher os requisitos de admissibilidade ditados pela norma antiga.