segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Novas luzes na justiça gratuita



O tema da justiça gratuita recebeu novas luzes como o novo Código de Processo Civil. Admitia-se, antes, a concessão da gratuidade diante da mera afirmação da condição de pobre ou, então, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, com o que se buscava resguardar aqueles que não podiam ser tratados como pobres, mas possuíam dificuldades que os impedia de realizar o dispêndio que a lei exigia.
A discussão sobre a suficiência ou não da mera declaração de hipossuficiência financeira continua presente no dia-a-dia da Justiça. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidindo o agravo de instrumento n. 2117789-64.2015.8.26.0000, em acórdão da relatoria do Des. TEIXEIRA LEITE, admitiu duas novidades do Código de Processo Civil atual, em caso de custas elevadas para interposição de recurso (R$ 63.750,00). De modo a compatibilizar o exercício do direito de ação e do direito ao duplo grau de jurisdição, aplicou o acórdão o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo ao apelante a redução das custas do preparo a 10% do montante estimado e, ainda, o parcelamento do débito em até 6 prestações.
Inegável a justiça que a decisão enseja ao aplicar a previsão legal, o que certamente ensejará muitos pedidos no mesmo sentido, notadamente diante da absurda situação da Justiça de São Paulo, na qual, para se apelar, há de se recolher 4% do valor da causa atualizado ou da condenação.