Decisão da 1ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (processo n.
1005809-89.2016.8.26.0002) reconheceu que a habilitação de crédito em
inventário, no Estado de São Paulo, não está sujeita ao pagamento de custas,
diante da falta de previsão na Lei de Custas desta hipótese de incidência.
Trata-se de um mero incidente que se processa em apenso aos autos do
inventário, não tendo, pois, o status de
ação, não sendo o caso também sequer de ser conferido valor à causa. Igualmente
não há citação do inventariante, mas mera intimação para sua manifestação,
feita na pessoa de seu patrono.