sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Habilitação de crédito em inventário



                Decisão da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (processo n. 1005809-89.2016.8.26.0002) reconheceu que a habilitação de crédito em inventário, no Estado de São Paulo, não está sujeita ao pagamento de custas, diante da falta de previsão na Lei de Custas desta hipótese de incidência. Trata-se de um mero incidente que se processa em apenso aos autos do inventário, não tendo, pois, o status de ação, não sendo o caso também sequer de ser conferido valor à causa. Igualmente não há citação do inventariante, mas mera intimação para sua manifestação, feita na pessoa de seu patrono.