quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Recurso especial contra cautelar

O STJ, aplicando por analogia a súmula 735 do STF, firmou o não cabimento de recurso especial para discutir o preenchimento ou não dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela (AgInt no AREsp 935.339, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. 20.09.2016). Entendeu o julgado que a questão envolve matéria de fato e, além disso, "as alegações recursais serão oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do julgamento de mérito da ação". A decisão, nesse enfoque, não faz uma distinção necessária, pois o uso do especial se faz possível não para elucidar as questões que justificaram a medida, mas sim para questionar a falta de atrelamento dos fatos aos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória. São coisas diferentes e que não são satisfeitas com a simples vedação do recurso contra a decisão que defere a medida, pois a mesma pode ser fonte de prejuízos que podem agravar-se em função do tempo de duração de algo posto na lei como provisório.