segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Honorários em cautelar

A sistemática instituída pelo novo CPC para as antigas medidas cautelares (agora tutela de urgência), mesmo quando requeridas como medidas antecedentes ao processo em que se discutirá a pretensão de direito material, eliminou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que passaram a ser simples incidentes processuais. Confirma esse entendimento o art. 85 do Código, dizendo que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários, aduzindo, no parágrafo primeiro que os honorários também são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, nada se falando da cautelar ou da tutela de urgência, o que, associado ao rito que lhe foi dado, leva a que se entenda não ser passível de condenação específica. Evidentemente, o reclamo da tutela de urgência, mesmo que de índole cautelar, acarreta um aumento de trabalho, de modo a justificar a majoração dessa verba, mas não a condenação autônoma.