quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Confusão pouca é bobagem

Repete-se, com relação ao antigo agravo regimental, o que já aconteceu no passado com o prazo para a interposição do agravo contra a denegação do recurso especial e extraordinário. A matéria, depois de ficar durante algum tempo disciplinada nos respectivos Códigos de Processo, veio a ser tratada pela Lei n. 8.038/90, que não fez distinção entre a área cível e a criminal. Posteriormente, no âmbito cível, voltou o agravo de instrumento contra a negativa de seguimento ao especial e/ou extraordinário ao Código de Processo, que conferiu o prazo de dez dias para sua interposição (art. 544). Todavia, nos casos criminais, continuou fora do Código, de modo que o prazo para o agravo continuava sendo de apenas cinco dias.
O agravo regimental, com o novo Código de Processo Civil, passou a denominar-se agravo interno, conferindo-se para sua interposição o prazo de quinze dias, com direito de resposta à parte contrária e, ainda, com julgamento após a devida colocação de pauta. Entretanto, subsistiu, disciplinado no Regimento Interno dos Tribunais, o agravo regimental, que restou reservado aos processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. 
A discriminação não para nesse ponto. A mesma problemática pode advir, além de ao agravo regimental, agora, no cível, interno, com relação ao recesso nos tribunais e contagem dos prazos apenas nos dias úteis, que o Código de Processo Civil disciplinou, logicamente, somente para o cível.