Repete-se, com relação ao antigo agravo
regimental, o que já aconteceu no passado com o prazo para a interposição do
agravo contra a denegação do recurso especial e extraordinário. A matéria,
depois de ficar durante algum tempo disciplinada nos respectivos Códigos de
Processo, veio a ser tratada pela Lei n. 8.038/90, que não fez distinção entre
a área cível e a criminal. Posteriormente, no âmbito cível, voltou o agravo de
instrumento contra a negativa de seguimento ao especial e/ou extraordinário ao
Código de Processo, que conferiu o prazo de dez dias para sua interposição
(art. 544). Todavia, nos casos criminais, continuou fora do Código, de modo que
o prazo para o agravo continuava sendo de apenas cinco dias.
O agravo regimental, com o novo Código de
Processo Civil, passou a denominar-se agravo interno, conferindo-se para sua
interposição o prazo de quinze dias, com direito de resposta à parte contrária
e, ainda, com julgamento após a devida colocação de pauta. Entretanto,
subsistiu, disciplinado no Regimento Interno dos Tribunais, o agravo
regimental, que restou reservado aos processos de matéria penal e o prazo para
interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal.
A discriminação não para nesse ponto. A mesma problemática pode advir, além de ao agravo regimental, agora, no cível, interno, com relação ao recesso nos tribunais e contagem dos prazos apenas nos dias úteis, que o Código de Processo Civil disciplinou, logicamente, somente para o cível.
A discriminação não para nesse ponto. A mesma problemática pode advir, além de ao agravo regimental, agora, no cível, interno, com relação ao recesso nos tribunais e contagem dos prazos apenas nos dias úteis, que o Código de Processo Civil disciplinou, logicamente, somente para o cível.