terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Suspensão de prazos ("férias")

Assustou muita gente a remessa, por antecipação, das intimações do dia 9 de janeiro próximo, que foram entregues no dia 20 de dezembro, no Estado de São Paulo. Na verdade, assustou porque essas intimações não eram para sair, de vez que o art. 220 do novo CPC determina que "suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" e, por seu turno, o art. 314 reza que "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual". A publicação, sem dúvida, resta comprometida, mas cuida-se de vício sanável, bastando, pois, se considerar como realizada no dia 21 de janeiro futuro.
O regime da suspensão de prazos há de ser tratado como férias forenses, termo, aliás, usado pelo próprio Código de Processo Civil apesar da vedação constitucional (art. 93, XII). Fê-lo o art. 215 para definir o que deve correr durante as tais férias forenses, "onde as houver". Dessa maneira, há de se entender começar a correr o prazo a partir da publicação, que está sendo feita (disponibilizada) no dia 9 de janeiro, para os procedimentos de jurisdição voluntária, alimentos, nomeação e remoção de tutor e curador e outros necessários à conservação de direitos. Aliás, nem mesmo a suspensão destes casos entre 20 de dezembro e 8 de janeiro tem base legal, mas inócuo é discutir o assunto já que intimações, durante ele, no Estado de São Paulo, não foram feitas.
Juntando-se o preceito constitucional e os artigos do CPC que do tema cuidam e temperando-se isso com os recessos do STF e do STJ vê-se que a legislação longe está de resolver problemas, de modo que, sem dúvida, ainda é este um período de incerteza e de confirmação de que nosso patrão é mesmo o Diário Oficial.