O STJ voltou a considerar um tema que, muito
amiúde, é invocado como argumento para enfraquecer a pretensão em juízo
deduzida. É comum, nessa linha, criticar e desmerecer a pretensão do autor por
ter demorado longo tempo para promover a ação, chegando quase ao prazo
prescricional. Colocações desta ordem ignoram que no Brasil não existe prescrição gradual, de modo que o
direito permanece hígido até o último dia do prazo para a propositura da ação.
Noutra linha de consideração, já houve quem
negasse a possibilidade de se indenizar dano moral quando o fato tivesse
ocorrido há muitos anos, entendendo-se então que o dano moral indenizável é o
atual (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade
Civil, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, 1995, n. 91, p. 392), sendo o tempo,
efetivamente, o remédio para todos os males.
Posteriormente,
caminhou o próprio STJ para o entendimento, segundo o qual, “o decurso do tempo
diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de
uma pessoa da família” (3ª Turma, REsp 284.266, rel. Min. ARI PARGLENDER, Revista Dialética de Direito Processual, 40/142).
Consolidando, posteriormente, aquele Tribunal como posição a de que "a
demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação
do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração
do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n.
526.299, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe de 5/2/2009).
Agora, acórdão da
Terceira Turma do STJ, opôs-se à aplicação desta tesa em processo envolvendo
menores, que, evidentemente,
não tinham contra si a questão da prescrição, mas poderiam ser atingidos pela redução
do valor pleiteado. A decisão, da Relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(REsp 1.529.971, decisão de 19/09/2017), deparou-se com o assunto em demanda
promovida 17 anos após o fato danoso, e concluiu que a tese da redução não se
aplica ao caso em espécie.
Nessa linha,
entendeu que a redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso
temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente
pedido indenizatório só se justifica quando tal circunstância tiver o condão de
revelar verdadeira desídia da parte autora, que eventualmente possa ser tomada,
por isso, como indicador de que os danos morais por ela efetivamente suportados
não tenham a dimensão que teriam em regulares condições.
Acrescente-se ao
quanto fundamenta o julgado a circunstância de que muitas vezes os responsáveis
pelos menores temem ajuizar uma ação sem ter a convicção de que uma demanda,
buscando indenização, seja também a vontade dos filhos, que podem, futuramente,
não se sentirem confortáveis por ver o dano por eles sofridos exposto um
processo judicial. Atuei em um caso de erro médico num parto, onde o pai nunca
quis demandar – e quando o filho chegou a maioridade o fez – porque se sentia
culpado por haver escolhido aquele médico para dar à luz o seu filho.
A decisão do Min. VILLAS BÔAS CUEVA, além de outros aspectos, sem dúvida, valoriza e dignifica a vontade e a intenção
daquele que, em última análise, foi quem sofreu efetivamente o dano moral.