sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Teoria da aparência - nota promissória

A chamada “teoria da aparência” vem utilizada com certa frequência nos processos judiciais para convalidar atos realizados por quem não teria poderes de representação daquele que deveria estar efetivamente do ato participando. Convalidam-se, desse modo e habitualmente, atos processuais. Seu uso, todavia, não se restringe a isso, podendo mesmo gerar obrigações em desfavor de quem acabou sendo representado fora dos contornos da representação formal. O STJ, no julgamento de agravo regimental, manteve decisão local que admitiu a execução de nota promissória contra estabelecimento comercial sem que o título tivesse sido emitido pelo representante legal da pessoa jurídica ou por terceiro devidamente constituído como procurador (AgRg no AREsp 321.380, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgamento em 1º/6/2017). Nesse sentido, manteve a decisão recorrida, pois sua revisão importaria no reexame de fatos e provas, incidindo, destarte, a súmula 7. A questão, nas instâncias ordinárias, realmente foi decidida com base em provas. Demonstrou-se que o signatário da nota promissória atuava constantemente como procurador do sócio representante que, porém, veio a falecer, com o que se revogou a procuração antes outorgada. Aos olhos de quem contratou com a pessoa jurídica, tendo em vista a situação pretérita, no entanto, parecia estar este terceiro autorizado normalmente a agir em nome da pessoa jurídica. Os atos anteriores, no caso, foram suficiente para referendar a obrigação de agora. A aparência, suscetível de enganar, tem que ser provada, razão que a deixa longe de ser revista nas instâncias superiores.