segunda-feira, 19 de novembro de 2018

"Certificado de fundamentação"

Interessante o que li em uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (Processo n. TST-AIRR 1001928-79.2016.5.02.0081, proferida em 30.10.2018, pela Min. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA: 

"Destaco que esta decisão observa o disposto no art. 489, § 1o, do CPC de 2015, na medida em que se encontra devidamente fundamentada, ao mesmo tempo em que atende aos princípios da economia e celeridade processuais, esse último alçado a garantia constitucional, nos termos do art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal."

Qual seria a finalidade desta informação: dizer que foi cumprido o preceito do art. 489 do CPC sobre fundamentação? A tanto não se pode prestar, obviamente, mesmo sendo uma autêntica certidão ou, então, uma manifestação, uma autêntica profissão de fé. Quem tem que dizer que a decisão está fundamentada são seus destinatários ou, então, os órgãos superiores. 
Essa informação não tem efeito jurídico algum. Embora revele uma preocupação com o assunto, não impede sequer mesmo um recurso alegando exatamente a falta de fundamento. Melhor seria que este tempo gasto com a informação fosse consumido efetivamente fundamentando-se a decisão. Acontecesse isso, nada se teria a reclamar.