Calote sem juros. Há esperança? O STF editou sua súmula vinculante n. 32 que vem consolidar, agora com força obrigatória, um expressivo privilégio de ordem material que se concede às Fazendas Públicas. Segundo o enunciado, “durante o período previsto no parágrafo primeiro do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Esse verbete dispensa a Fazenda Pública de juros por um período que pode chegar a dois anos, pois a Constituição obriga incluir no orçamento do ano seguinte os precatórios recebidos até 1º de julho, devendo o pagamento desses dar-se até o final do exercício seguinte. Portanto, um precatório apresentado, por exemplo, em 2 de janeiro de 2010, deverá ser incluído para pagamento no orçamento de 2011, o que poderá ser feito até o final do ano. Não existe justificativa plausível para tamanha benevolência, devendo louvar-se a posição contrária do Min. Marco Aurélio, até porque a existência do precatório já é, por si só, uma anomalia, voltada a disciplinar o cumprimento das obrigações inadimplidas no momento próprio. Espera-se que a leitura da súmula não seja feita também de modo a beneficiar, ainda mais, o devedor, entendendo-se que simplesmente não incidem os juros nesse período, qualquer que seja a postura do devedor diante de sua obrigação. Assim não pode ser. Transparece claro do novo enunciado que não incidem juros no período de cumprimento da obrigação sob a condição de o precatório ser pago (verbis: “que nele sejam pagos”). Se o precatório não for pago durante esse período, não estará cumprida a condição e, nesse caso, incidirão os juros. Será assim ou é só vã esperança de se moralizar algo que se desmoralizou?