Estimulo à aventura judiciária. O instituto da sucumbência é um indiscutível fator inibidor de demandas infundadas. Promovendo-as, o autor deverá ser condenado a pagar honorários que, entre outros critérios, deverá considerar o valor do bem da vida disputado nos autos. Por igual, presta-se para reprimir ações que, embora procedentes, se mostrem exageradas, como se dá com cobranças bancárias, execuções fiscais e pedidos indenizatórios, cujo pedido exorbita do quanto realmente devido. Em sendo acolhidas demandas com essa conotação, mas com condenação em montante inferior ao postulado pelo autor, de justiça seria definir-se o valor dos honorários, levando em consideração a perda e o ganho de cada uma das partes, de modo que, se o autor pediu cem e se lhe concedeu vinte, deveria receber honorários incidentes sobre os vinte e pagar honorários incidentes sobre os cem. Todavia, assim não entendeu o STJ. Em execução promovida por instituição financeira com essa conotação, entendeu que, na hipótese de os embargos à execução serem julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, assim ainda subsistindo a execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução. Aduziu o Min. Aldir Passarinho Júnior, que participou do julgamento, que se tenta, com isso, evitar a fixação de honorários superiores ao valor que o credor iria receber, caso calculada a verba honorária sob o total da dívida, sem o decote realizado (EREsp 598.730, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 11/11/2009). Não parece ser esse um critério justo, até porque neutraliza, por completo, o risco da postulação desmedida. A sucumbência deve aferir-se por critérios objetivos, que tocam com a derrota em si. Assim, caso o autor da ação venha a sagrar-se vitorioso em pequena margem, nada deveria impedir a sua condenação a pagar honorários até mesmo em valor superior ao recebimento que terá à guisa de principal. Acudir a essa realidade seria uma forma de dar maior seriedade às pretensões em juízo deduzidas, evitando os pleitos temerários e pouco sérios, nos quais a derrota acaba não tendo qualquer efeito prático suscetível de levar, em nova situação similar, a agir-se com maior seriedade.