segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

E A PLENITUDE DA DEFESA? Instituiu-se como regra no STJ, em grande parte embalada pela sinistra ideia do mutirão, objetivando limpar as prateleiras e melhorar a estatística, o julgamento monocrático de recursos. Concebido, originariamente, para o agravo, estendeu-se, posteriormente, para todos os recursos, desde que fosse “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557). A prática não é saudável, pois retira do colegiado o exame da matéria. Usada no recurso especial, pior ainda, pois, além de retirar a questão do colegiado, também exclui a possibilidade de o advogado realizar sustentação oral, que é ato inerente à plenitude de defesa. Dirão, então, que o mal não existe, pois contra essa decisão cabe agravo regimental, com o que as razões recursais serão apreciadas pela Turma. Essa consequência, no entanto, não melhora a afronta aos direitos do litigante. A apreciação do regimental pela turma é feito, sem dúvida alguma, de modo requentado, criando para o vencido no recurso mais um obstáculo, pois em jogo não estará mais a decisão do Tribunal local, porém a decisão de um ministro, tornando o enfrentamento mais difícil e até para os pares dos julgadores mais delicado. De outro lado, o regimental não comporta sustentação oral, nem sequer precisa seu julgamento constar de pauta, sendo simplesmente trazido a julgamento pelo ministro prolator da decisão atacada. Perde-se muito com essa sistemática em termos de exercício pleno do direito de defesa, custando crer que tal prática esteja enraizando-se naquele que, com toda justiça e em razão de seu passado recente, foi denominado de Tribunal da Cidadania.