sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

FÉRIAS FORENSES. Um dos grandes equívocos cometidos pela Emenda Constitucional n. 45, que tratou da Reforma do Poder Judiciário, foi a extinção das férias coletivas na Justiça (art. 93, XII, da CF). Essas nunca foram o real entrave para o andamento da Justiça e tinham a vantagem, por serem coletivas, de paralisar o andamento dos processos por inteiro e para todos em uma única oportunidade. Sem elas, além da divergência sobre quem era atingido pela vedação, começaram a ser adiados julgamentos em tribunais, porque juiz vinculado ao feito estava no gozo de suas férias. Com isso, os trabalhos foram prejudicados, ao invés de no período de férias coletivas, no tempo de cada uma das férias individuais, o que se repetia algumas vezes no ano, pois era direito de todos os integrantes das câmaras. Patente absurdo. Os paliativos então criados, como os recessos de final de ano, não resolveram o problema e, ademais, concederam aos magistrados, mais um período a acrescer aos seus dois meses de férias anuais.
A questão parece caminhar de volta aos trilhos, pois segue bem a PEC 3/2007 de autoria do Dep. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS, que restaura as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e superiores. Parecer no sentido de aprovar a Emenda, com uma ressalva quanto aos plantões, foi externado pelo Dep. PAES LANDIM, que destacou que a proibição de férias coletivas para o Judiciário não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos, tendo, ao contrário, criado embaraços. Lembrou, então, que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou a realização dos julgamentos nos tribunais, funcionando as câmaras precariamente. Da mesma forma, em primeiro grau, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros magistrados, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. A proposta irá a Plenário onde será votada em dois turnos.