Técnica correta, mas perigosa, em razão do estágio das coisas em nossa Justiça. O STJ firmou, no julgamento do EREsp 512.399 (relatora Min. ELIANA CALMON, sessão de 02.12.2009), a correta distinção entre embargos de declaração rejeitados e não-conhecidos, a propósito de definir quando um voto vencido nos declaratórios pode ensejar embargos infringentes, dado que o decidido nos declaratórios completa o acórdão da apelação ou da rescisória, tendo, pois, a mesma natureza da decisão embargada. Deixou-se claro no STJ que, quando rejeitados, os embargos apreciaram a controvérsia, firmaram uma tese jurídica, emitindo um julgamento de mérito, de modo que seria suscetível ensejar a possibilidade dos infringentes; quando não-conhecidos, não apreciaram tese de mérito alguma, saíram pela questão formal, dizendo-se, então, ser um nada jurídico. Perfeita a colocação, mas inegavelmente perigosa, pois reina, no julgamento dos embargos de declaração, total desconsideração técnica. Os pronunciamentos são feitos sem esse rigor. Por conta disso, melhor seria que o STJ não fincasse essa precisão de conceitos, pois, certamente, ela poderá prejudicar qualquer recorrente. Melhor seria buscar o que houve, desprezando-se simplesmente o anúncio formal do resultado. De qualquer forma, como os conceitos foram ditados, são corretos e tiveram relevância no citado julgamento, será o caso de sempre que, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, não se retratar o que na sua apreciação efetivamente houve, observando-se esses contornos técnicos, oferecerem-se novos embargos, desta vez para que se ajuste a proclamação do resultado ao que efetivamente foi debatido e decidido.