Dia Nacional da Consciência Negra. Dia 20 de novembro comemora-se, em alguns municípios brasileiros, o Dia Nacional da Consciência Negra. Festa para alguns, preocupação para os advogados. Tal se dá por persistir o entendimento nos Tribunais Superiores de que o feriado municipal é um desconhecido para esses órgãos. Desse modo, torna-se necessário provar, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso não protocolado no dia do feriado, que a data em questão era feriado no município, o que impediu a prática do ato processual. Se não tiver essa prova, os precedentes contrários são poucos, sendo reconfortante, no sentido de não poder ser visto como ônus do recorrente fazer a prova do feriado, pois há de se presumir que tribunais superiores conheçam as determinações dos órgãos inferiores da Justiça de que ele faz parte, a posição da Ministra ELIANA CALMON, no julgamento do agravo regimental em agravo de instrumento n. 730083, dizendo: “se a suspensão do expediente forense decorreu de norma de direito local ou de ato normativo do próprio tribunal, não está a parte obrigada a comprovar o conteúdo ou a vigência de tal norma, quando da interposição do AI, para justificar a alteração do prazo deste recurso, pois a presunção é de que a Corte de Segundo Grau e o STJ tinham conhecimento desse fato” (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 13/142 – ementa n. 15).