Inquilino bom não se gosta de perder. A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP repeliu o oportunismo inegável de certo locador que, diante da tentativa da locatária, empresa de porte e inegavelmente solvente, de devolver imóvel locado, fazia-se de desentendido e não o recebia, preferindo manter a locação e com isso aumentar seu crédito. Nessa linha, ao invés de acudir a rescisão contratual, o locador intentou ação de despejo por falta de pagamento, mas, mesmo diante da manifestação da locatária de que não mais estava no imóvel e ainda depois da constatação de que o bem estava desocupado, não se preocupou em requerer a simples e costumeira imissão de posse, preferindo ficar no aguardo da decisão final do despejo para, posteriormente, executá-lo, notadamente recebendo o valor dos aluguéis. O acórdão (apelação n. 992.09.084862-3, rel. Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, julgado em 30.03.2010), embora reconhecesse não ter sido suficientemente diligente a locatária, no sentido de deixar clara a rescisão, limitou o pagamento dos aluguéis ao momento em que foi oferecida a contestação, no qual, inegavelmente, deixou-se extreme de dúvidas a disposição de não litigar sobre o assunto, o que não justificaria viesse o locador a estender a lide, tal como vinha fazendo.