quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Ao pé da letra. Tem sido muito comum, nesses tempos em que se busca a efetividade, a qualquer custo, das decisões judiciais, principalmente no que tange às execuções, o juiz determinar reforço de penhora ao constatar, por visão própria, não garantir a penhora realizada a satisfação do crédito. Tal contraria a literalidade do art. 685 do CPC, que admite o reforço, após a avaliação e se houver pedido do interessado. A questão é usual, tanto que o STJ, julgando recurso especial no regime do art. 543-C, firmou que “o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado” (Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24.11.2010, REsp 1127815). É o respeito aos direitos do devedor, hoje usualmente suprimidos por conta da precedência que se confere aos interesses do credor.