ESMOLA COM O CHAPÉU ALHEIO. O STJ impediu que se fizesse esmola com o chapéu alheio. Se a parte não quer receber o que tem direito, problema dela, mas não pode impedir que o advogado, a quem foi reconhecido o direito aos honorários, receba, por seu turno, o que lhe é de direito. Esses pedidos do credor são comuns aos advogados, notadamente quando a parte tenta restabelecer vínculos rompidos com aquele a quem demandou. O advogado, entretanto, tem direito próprio, que independe da vontade e da camaradagem de seu constituinte, de modo que “a opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda”. Assim se decidiu reformando, no julgamento do REsp 1.209.577, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, decisão que mandara calcular as verbas de sucumbência apenas sobre os valores que estavam também sendo executados pelos clientes credores.