Ofensas de juiz a advogado fica sem reparação. Em Caxias do Sul (RS), durante uma audiência na Justiça Federal, o juiz ADAIR JOÃO MAGNAGUAGNO ofendeu o advogado GILMAR CANQUERINO, que, em razão disso, promoveu, na Justiça Estadual, uma ação indenizatória em face do magistrado, que foi, em primeiro grau, julgada procedente, condenado-o a pagar indenização por dano moral pelas ofensas proferidas.
O TJRS, no entanto, em dezembro último, deu provimento ao recurso de apelação do magistrado (apelação n. 70037365673) e reconheceu a improcedência da demanda.
Em que pese tenha reconhecido o acórdão haver o magistrado praticado ato ilícito, não viu dolo em sua conduta, pois não se mostrou a voluntariedade de prejudicar o advogado, senão um desabafo, em meio de uma discussão. Julgou o aresto que o juiz só responderia diretamente se houvesse agido com dolo ou fraude, conforme prevê o art. 133, I, do CPC e o art. 49 da LOMAN. Admitiu, porém, que se ação houvesse sido intentada contra a União, seria caso de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, que, se condenada, poderia, então, agir regressiva contra o agente, mas caso tivesse responsabilidade subjetiva.
Conclui-se que o ato ilícito reconhecido fica sem punição, como, certamente, também ficaria se a ação houvesse sido corretamente dirigida, pois a responsabilidade regressiva igualmente pressupõe o dolo, de modo que, nesse caso, a conta seria paga, porém, ainda assim, não por quem cometeu o ilícito.
Talvez já seja tempo de se buscar restringir a responsabilidade objetiva dos entes estatais aos casos em que a atuação do agente público se faça dentro do exercício regular de sua atividade, sem o que a irresponsabilidade soa absoluta.
O TJRS, no entanto, em dezembro último, deu provimento ao recurso de apelação do magistrado (apelação n. 70037365673) e reconheceu a improcedência da demanda.
Em que pese tenha reconhecido o acórdão haver o magistrado praticado ato ilícito, não viu dolo em sua conduta, pois não se mostrou a voluntariedade de prejudicar o advogado, senão um desabafo, em meio de uma discussão. Julgou o aresto que o juiz só responderia diretamente se houvesse agido com dolo ou fraude, conforme prevê o art. 133, I, do CPC e o art. 49 da LOMAN. Admitiu, porém, que se ação houvesse sido intentada contra a União, seria caso de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, que, se condenada, poderia, então, agir regressiva contra o agente, mas caso tivesse responsabilidade subjetiva.
Conclui-se que o ato ilícito reconhecido fica sem punição, como, certamente, também ficaria se a ação houvesse sido corretamente dirigida, pois a responsabilidade regressiva igualmente pressupõe o dolo, de modo que, nesse caso, a conta seria paga, porém, ainda assim, não por quem cometeu o ilícito.
Talvez já seja tempo de se buscar restringir a responsabilidade objetiva dos entes estatais aos casos em que a atuação do agente público se faça dentro do exercício regular de sua atividade, sem o que a irresponsabilidade soa absoluta.