APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS É NECESSÁRIA OU NÃO. Disse o STJ, pela voz do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, que não, firmando: "não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" (REsp 1.113.810, julgado em 22.03.2011). Todavia, o mesmo STJ, pela pena não menos abalizada da Min. NANCY ANDRIGHI, rejeitou agravo de instrumento, pois "a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial" (AI 1.360.273, decisão de 23.03.2011). Como, então, conciliar? Se o Tribunal a quo não precisa manifestar-se sobre todos os argumentos, como se pode não conhecer do recurso porque não houve decisão sobre argumentos invocados pelo recorrente? A dispensa conferida ao julgador deve refletir também sobre o recorrente quando recorre discutindo argumentos não apreciados ou será que não?