Quem sofreu junto tem o direito de gozar da reparação do sofrimento ainda que sozinho. É mais ou menos essa a moral de julgamento proferido pelo STJ sobre indenização paga a anistiado político. Discutiu-se sobre se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens. Destacou a relatora, no julgamento (REsp 1.205.188, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 12.04.2011), que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, mas espraiou seus efeitos deletérios também à sua família. Seu direito não nasceu com a Constituição de 1988. Nasceu como a passagem dos fatos, tendo depois sido só declarado. Portanto, já lhe pertencia em função do passado, quando casado era. Assim, os valores percebidos a título de indenização decorrente de anistia devem ser considerados para efeitos da meação.