sexta-feira, 23 de setembro de 2011

RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CARTÃO COM CHIP. A adoção dos cartões de crédito com chip, que implica autorização de pagamento do valor lançado por meio da colocação de uma senha pessoal, importará na redução dos riscos para as administradoras de cartão de crédito. Com relação aos cartões antigos, a simples negligência do cliente na guarda do cartão não era suficiente para exonerar a responsabilidade da administradora, uma vez que, como o pagamento deveria ser autorizado por meio da assinatura do comprovante, cumpria ao preposto da administradora verificar a autenticidade da assinatura, de modo que, se a mesma não conferisse com o quanto lançado no verso do cartão, haveria o defeituoso serviço, ensejando a indenização pelo fornecedor do serviço ao consumidor, dado que esse responde quando a segurança que o consumidor pode esperar do serviço não é correspondida (art. 14, da Lei n. 8.078/90). Com os novos cartões, evidente que a guarda negligente do cliente aliada ao lançamento pelo portador do cartão da senha correta exclui a responsabilidade do fornecedor do serviço, pois nada lhe resta a fazer do que cumprir a ordem de pagamento que tenha sido dada com uma senha correta, a qual não cabe ao comerciante verificar.