terça-feira, 6 de setembro de 2011

AMICUS CURIAE. Já criticamos a tentativa de colocar a figura do amicus curiae como de intervenção de terceiros (postagem de 29.06.2010), a partir da qual ele teria o direito de ingressar no processo, segundo sua avaliação e seus interesses. Não há de ser assim. Nessa linha, corretamente, embora por maioria, o STJ, julgando questão de ordem no REsp 1.205.946, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES (decisão de 17.08.2011), firmou, a propósito da realização de sustentação oral, que ele não tem o direito de exigi-la, pois é o STJ que tem a faculdade de convocá-lo ou não. Caso se tenha interesse em ouvir sua opinião, deverá convocá-lo. Do contrário, não o convoca e não se caracteriza vício algum.