EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. Revela-se contraditório o oferecimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. Pedir isso é mostrar que se pretende com o remédio mais do que ele efetivamente está autorizado a conceder. Os embargos não se destinam à modificação da decisão, servindo apenas para aclará-la e complementá-la, eliminando contradições e suprindo omissões. A possibilidade de com seu acolhimento ter-se a modificação do julgado é, contudo, inerente a ele, podendo surgir como consequência natural do quanto se supriu ou da contradição que se eliminou. Vale citar, pela clareza e precisão, o quanto consta da súmula de julgado do STJ (EDcl no Agravo de instrumento n. 1.326.829, rel. Min. NANCY ANDRIGHI), na qual se diz que "a atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária".