Embargos protelatórios têm como resposta a multa, nada mais. Corretamente firmou a 9a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 9107923-98.2001.8.26.0000/50000, rel. Des. VIVIANI NICOLAU, julgamento em 12.7.2011) que não se pode aplicar aos embargos ditos protelatórios outra sanção a não ser a multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. Não há como se lhes negar, mesmo sendo protelatórios, o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, que passa a ter curso a partir da intimação da decisão que rejeitar os embargos, ainda que com a pecha de serem protelatórios.