quarta-feira, 9 de novembro de 2011

DEMOLIÇÃO ANTES DO TOMBAMENTO DEFINITIVO. O oportunismo, lamentavelmente, às vezes é premiado. Foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso ação voltada à determinação de reconstrução de imóvel demolido após ter sido declarado seu tombamento provisório. Entendeu aquele Tribunal considerar regular a demolição sob o argumento de que só o tombamento definitivo, inscrito, pois, no livro próprio do Poder Público, é que cria a afetação do bem e, portanto, a impossibilidade de sua alteração. Não muito em tempo, isso porque o imóvel já estava demolido, pontificou a posição do STJ (REsp 753.534, rel. Min. CASTRO MEIRA, julgamento em 25.10.2011), dizendo que “o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação.” Firmou-se, assim, que o descumprimento do preceito impõe o dever de restituir a coisa ao status quo ante, mas, dada a demolição, que impede o restabelecimento do bem ao seu formato original, converte-se a obrigação em perdas e danos. Ao menos a definição da tese representa uma conquista. No caso, resta pugnar-se por uma indenização que corresponde à importância da perda cultural, que é valor a ser muito bem mensurado, notadamente em um país que ainda está tentando criar sua memória.