quinta-feira, 17 de novembro de 2011

REPRESENTAÇÃO. SOBRINHA-NETA. Os colaterais podem ser contemplados com a herança, porém com limitações. Entre essas está a que restringe o direito de representação somente aos filhos dos irmãos falecidos (Art. 1.840 do CC). O STJ enfrentou essa questão, ainda à luz do Código de 1916, que dispunha no mesmo sentido, para negar o direito à sobrinha-neta, em que pese seu pai, sobrinho do falecida, já estivesse morto (REsp 1.064.363-SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 11.10.2011). Nesse caso, o direito da sobrinha pré-morta acresce ao dos demais sobrinhos.