Juizados Especiais. Excesso de demanda. Sem dúvida, a sobrecarga da Justiça atualmente, em grande parte, se deve à criação dos Juizados Especiais e a facilitação do ingresso nos mesmos, sem custas, sem maiores ônus e até sem advogado. Se a propositura de demandas já era capaz de estrangular a Justiça, a apresentação de reclamações acabou por sufocar também o STJ. Busca-se, agora, impedir esse autêntico excesso de recursos, sendo, nesse sentido, a decisão proferida na Reclamação 3.812, relatada pela Min. NANCY ANDRIGHI, na qual se deliberou “limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal”. Acrescentou-se, ainda, que a divergência que enseja a reclamação “deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995”. Arrematou-se, por fim, pelo não conhecimento de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Haveria de somar-se a tudo isso consequências mais graves e penosas a quem demanda sem ter razão, constrangendo e prejudicando o requerido, como é comum acontecer naquelas plagas.