Recesso forense. Uma indelicadeza para com os advogados. Rompendo a tradição, contrariando o modo de proceder dos mais diversos tribunais do Brasil e, ainda, se afastando da própria lei que disciplina o assunto no âmbito da Justiça Federal, que enseja o uso da analogia, o Tribunal de Justiça de São Paulo quis mostrar-se laborioso e restringiu o recesso de final de ano ao período entre 26 de dezembro a 2 de janeiro. Na exposição de motivos, respondendo ao pleito da OAB, IASP e AASP, entre seus considerandos, fez constar: "que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional". Talvez a resposta de agora seja fruto da falta de maior rigor no modo como se dá o relacionamento entre as entidades da Advocacia e o Tribunal de Justiça de São Paulo. Se o período pretendido agora foi entendido como longo, será que não faltou se dizer, com certa, mas necessária, falta de educação, que aquele recesso dos finados, emendando fim de semana, dia do funcionário, dia de todos os santos e os finados, foi muito pior, pois calhou em período de plena atividade, onde ninguém tem obrigações para com seus familiares, nem está às voltas com a mudança do ano? Essas festividades justificam, até nos países mais desenvolvidos, o recesso de Natal e Ano Novo até o Dia de Reis. Lamentável. Resta ter que se trabalhar e fiscalizar para ver se do outro lado também existe trabalho. Ademais, urge que as entidades repensem a forma de tratar a Justiça, que não tem sido nada receptiva para com os pleitos dos advogados e da Advocacia como entidade.