terça-feira, 3 de abril de 2012

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL tutela antecipada. Começam a crescer, no Judiciário, questionamentos em torno da draconiana norma (Lei n. 9.514/97) que introduziu entre nós, com clara preocupação de garantir o crédito de bancos, a alienação fiduciária de imóvel. A parcimoniosa disciplina do assunto, principalmente ocultando medidas de defesa do devedor, se não ofende, ao menos tangencia a ofensa ao princípio da plenitude de defesa e do contraditório. Abrigando princípios maiores e de forma alentadora, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI 0302012-31.2011.8.26.0000, rel. Des. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, julgamento em 21.3.2012), diante de ação voltada à anulação de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, por força de alegação de coação para a assinatura do contrato, concedeu tutela antecipada ao autor para impedir qualquer procedimento atinente à posse e propriedade do imóvel. Reconheceu o acórdão que não há prejuízo à credora em não dar de imediato curso às medidas ligadas ao procedimento em questão, devendo, outrossim, antes do contraditório, ser dada credibilidade à palavra do devedor.