Fragiliza-se o art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao
Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente
cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a
Corte estadual limite-se a manter a sentença
por seus próprios
fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de
rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A
mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do
art. 93, IX, da Constituição Federal, causa
prejuízo para a
garantia do duplo grau de
jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da
primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).