terça-feira, 22 de maio de 2012


Fragiliza-se o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1.  O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte estadual limite-se  a manter  a sentença  por seus  próprios fundamentos  e  a adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art.  93, IX,  da Constituição Federal,  causa  prejuízo  para  a  garantia  do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).