Honorários advocatícios. Atuação de ofício. A condenação em
honorários advocatícios é consequência direta da sucumbência. A pretensão de
receber honorários é considerada pedido implícito em todo e qualquer processo,
prescindindo, pois, de manifestação expressa da parte. Tem, pois, o mesmo regime
jurídico dos juros e custas. Essa atuação de ofício do juiz, contudo, cessa com
a prolação da sentença, de modo que a alteração da condenação, ainda que apenas
quanto à mudança de valor ou percentual, depende de pedido da parte
prejudicada. Bem firmou o STJ, em julgado relatado pelo Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA (EREsp 1.082.374, julgamento em 19.9.2012), que nos casos em que seja
negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é
possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância,
reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os
arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é
determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento
ultra ou extra petita. Existe,
porém, a possibilidade de se mexer nos honorários fixados sem pedido específico,
quando há provimento do recurso acerca de outros aspectos, pois, nesses casos,
a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do
recurso.