quinta-feira, 4 de outubro de 2012


Honorários advocatícios. Atuação de ofício. A condenação em honorários advocatícios é consequência direta da sucumbência. A pretensão de receber honorários é considerada pedido implícito em todo e qualquer processo, prescindindo, pois, de manifestação expressa da parte. Tem, pois, o mesmo regime jurídico dos juros e custas. Essa atuação de ofício do juiz, contudo, cessa com a prolação da sentença, de modo que a alteração da condenação, ainda que apenas quanto à mudança de valor ou percentual, depende de pedido da parte prejudicada. Bem firmou o STJ, em julgado relatado pelo Min. ARNALDO ESTEVES LIMA (EREsp 1.082.374, julgamento em 19.9.2012), que nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita. Existe, porém, a possibilidade de se mexer nos honorários fixados sem pedido específico, quando há provimento do recurso acerca de outros aspectos, pois, nesses casos, a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso.