sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


Honorários advocatícios. Reexame em recurso especial, mas não na rescisória. O STJ avançou no que tange ao exame da condenação em honorários advocatícios, aceitando apreciar, julgando recurso especial, a sua fixação, se exorbitantes ou irrisórios. Excepcionou, pois, quanto à restrição ao exame de fatos consolidada na súmula 07 de sua jurisprudência, que tanto lhe impediria, de vez que a definição de honorários sempre se prende a uma perspectiva fática, dado que há de se considerar aspectos da causa e também do profissional. Evidente que se foi dado um dedo já houve quem pensasse em levar a mão, buscando, então, ir mais longe e discutir o tema em ação rescisória. No julgamento do REsp 1.217.321, concluiu-se que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária, justificando o relator designado, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, que “apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo”. Deu-se o devido valor ao caráter de exceção da rescisória, cuja ampliação afeta a segurança jurídica e a estabilidade decorrente da coisa julgada.