Honorários advocatícios. Reexame em recurso especial, mas não na rescisória. O STJ
avançou no que tange ao exame da condenação em honorários advocatícios,
aceitando apreciar, julgando recurso especial, a sua fixação, se exorbitantes
ou irrisórios. Excepcionou, pois, quanto à restrição ao exame de fatos
consolidada na súmula 07 de sua jurisprudência, que tanto lhe impediria, de vez
que a definição de honorários sempre se prende a uma perspectiva fática, dado
que há de se considerar aspectos da causa e também do profissional. Evidente que
se foi dado um dedo já houve quem pensasse em levar a mão, buscando, então, ir mais
longe e discutir o tema em ação rescisória. No julgamento do REsp 1.217.321,
concluiu-se que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a
exorbitância de verba honorária, justificando o relator designado, Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, que “apesar de ser permitido o conhecimento de recurso
especial para discutir o quantum fixado a título de verba
honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa
excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode
ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo”. Deu-se o devido valor ao
caráter de exceção da rescisória, cuja ampliação afeta a segurança jurídica e a
estabilidade decorrente da coisa julgada.