segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Improbidade administrativa. Em que pese o reclamo legal para que se particularizem as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, é usual repetir-se para todos os partícipes do processo igual pena. Ademais, as restrições que se põem ao exame de recursos especiais e/ou extraordinários acabam acobertando este mal, pois o recurso não é conhecido, de vez que a pena, em razão de envolver fatos e provas, acaba não podendo ser objeto de exame. Alentadora, contudo, é decisão recente do STJ, da relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, firmando, em caso que transpareceu a desproporcionalidade das sanções impostas, que "a conduta do agente privado não pode ser punida com a mesma ou maior intensidade do que a conduta do agente público que assumiu tal qualidade por ter sido eleito pelo povo – enfim, uma verdadeira traição ao mandato, à confiança que lhe é depositada.” (REsp 1.245.954, julgado em 21.06.2012, Revista Dialética de Direito Processual, 117/176). Que se tome tal posição como parâmetro e se julgue particularmente a conduta de cada qual, pois vítimas acabam sendo punidas, muito comumente, do mesmo modo pelo qual estão sendo punidos os violadores de seu direito.