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Prescrição contra a Fazenda Pública. Decisão do STJ firmou o entendimento de que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, de acordo com o Decreto 20.910/32, e não em três, conforme firmado pelo art. 206, § 3º, do CC (REsp 1.251.993, rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/2012). Não parece ser esta a posição correta. Não se pode confinar o Decreto à sua regra de regência, que está em seu art.
1º, no qual se prevê a prescrição em cinco anos. Ele foi além e apregoou um regime
jurídico próprio para o tema, no qual se põe os cinco anos como prazo máximo
para demandar a Fazenda, tanto que se ressalva a validade e eficácia perante o
próprio ente público de qualquer regra que contenha prazo menor, que se afina,
dessa forma, mais ainda ao espírito do Decreto que pretende diminuir o tempo
que é dado para se questionar a atuação da União, dos Estados e dos Municípios. Sendo assim, a regra do art. 206, § 3º, inciso
V, do CC é a que deve disciplinar o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações
voltadas à indenização tanto por danos causados por um particular, como também
por danos causados pelos entes públicos, referendando esse entendimento o art.
10 do próprio Decreto 20.910/32.