sexta-feira, 12 de abril de 2013

Excluir acionistas de sociedades anônimas.

É certo que inexiste na Lei do Anonimato previsão de exclusão de acionista. Entretanto, nada se dispõe naquele Diploma em sentido contrário, vedando, portanto, essa possibilidade, de modo que, no silêncio, incide a previsão do art. 1.089 do Código Civil, que o prevê como norma subsidiária, aplicável diante das omissões da lei especial.

Nessa linha, segundo o art. 1.030 do Código Civil, “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.  Tanto se aplica a todas as modalidades de sociedade.