É certo que inexiste na Lei do Anonimato
previsão de exclusão de acionista. Entretanto, nada se dispõe naquele Diploma em
sentido contrário, vedando, portanto, essa possibilidade, de modo que, no
silêncio, incide a previsão do art. 1.089 do Código Civil, que o prevê como norma subsidiária, aplicável diante das omissões da lei especial.
Nessa linha, segundo o art. 1.030 do Código
Civil, “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria
dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,
ainda, por incapacidade superveniente”. Tanto
se aplica a todas as modalidades de sociedade.