Decisão do STJ (AREsp 29.046, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 21.02.2013) transfere os ônus dos riscos da atividade militar exclusivamente aos militares. Firmou-se, nesse sentido, que "as sequelas físicas
decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o
direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à
demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes
públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a
submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas
razoáveis no contexto no qual foi inserido". A restrição discrimina em função da atividade, transparecendo ser inconstitucional.