segunda-feira, 13 de maio de 2013

Fundamentação das decisões

É problemática a discussão a propósito do recurso cabível contra a decisão de segunda instância sem fundamentação. O problema decorre do fato de a fundamentação ser exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e também constar do CPC (art. 165), de modo que o extraordinário é obstado porque seria violação reflexa à Constituição, que se daria antes com relação ao texto infraconstitucional; o especial também corre risco, por conta de se cuidar de questão muito mais clara na Constituição que na lei ordinária. Por isso, reputo objetivo e interessante o enfoque do tema que vem à luz em trabalho de HUGO DE BRITO MACHADO (Revista Dialética de Direito Processual, 122/61 e segs.). Diz ele ser a fundamentação inerente a qualquer decisão para que a mesma não seja arbitrária e tenha traços de não-jurídica. Desse modo, a exigência de fundamentação não precisaria constar do texto da Lei Maior, porque seria impensável decisão jurídica em que não se demonstrasse a razão do entendimento externado. Assim, se constou da Constituição, há que se lhe dar uma interpretação que justifique essa inclusão, concluindo o autor que tanto importa por si só em permitir que sejam levadas até o Supremo Tribunal Federal. Em síntese, a lembrança na Constituição de algo inerente à decisão implica conferir ao tema dignidade  constitucional, independentemente de qualquer outra particularidade. 
Interessante, sem dúvida. Quem sabe abra aquela porta difícil de se superar.