sexta-feira, 24 de maio de 2013

Bem de família do fiador

A discussão da penhora de bem de família de fiador de locação de imóvel vem de receber um novo bafejo com o voto vencido da Des. ROSA NERY, no julgamento da apelação 0012532-07.2009.8.26.0320, no TJSP (decisão de 15.10.2012, Revista dos Tribunais, 931/346). 
Escrevemos sobre o assunto, sustentando a impenhorabilidade do bem, tão logo foi incluído o direito à moradia no rol dos direitos sociais garantidos pela Constituição (Emenda Constitucional 26/2000). Posteriormente, tratamos do assunto no nosso Processo Civil: verso e reverso (Editora Juarez de Oliveira, 2005), sempre sustentado a impenhorabilidade, em que pese a previsão dos arts. 3o, VII, da Lei n. 8.009/90 e 82 da Lei n. 8.245/91. Contudo, a jurisprudência seguiu noutra linha, firmando-se com a decisão do STF, no julgamento do RE 407.688, pela possibilidade da penhora, dado não ferir o direito à moradia que se assegura na Lei Maior.
A Des. ROSA NERY abre agora, repassando, em primeiro lugar, os argumentos antes utilizados, outra linha de raciocínio, lembrando integrar o domicílio os atributos da pessoa, fazendo parte de sua personalidade. Dessa forma, não ter o sujeito o seu próprio domicílio implica não poder desfrutar de um dos aspectos mais importantes de sua humanidade, decorrendo daí a impenhorabilidade em termos gerais. Lembrou, ademais, da posição do STJ, no sentido de não poder o devedor abrir mão do benefício, que não é instituído a seu favor, mas sim em prol de sua família.
São novas luzes a tentar vencer uma resistência que até agora não consegui entender: por que o fiador é o único devedor a quem não se dá esse elementar direito, que inclusive, no que tange à locação, é dado a benefício do devedor principal, traindo, pois, a regra de que os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente.