sábado, 22 de junho de 2013

Na herança, diferença entre cônjuges e companheiros

Na Tribuna do Direito (Suplemento n. 179, março de 2010) tratamos da diferente disciplina dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros no Código Civil em vigor e concluímos conclamando a se buscar solução aplicando, na interpretação do art. 1.790, o preceito constitucional que reconheceu a união estável como entidade familiar. A própria Constituição já realizou a equiparação que o Código Civil não quis reconhecer, mas que o intérprete não pode negar. Com isso, seria dispensável dizer-se ser o preceito inconstitucional, pois seria salvo pela interpretação sistemática.
Agora deparo-me com substanciosa e rica pesquisa feita pelas advogadas CAROLINE SAID DIAS e FERNANDA PEDERNEIRAS, trazendo à baila a posição dos Tribunais de Justiça de todos os Estados. Dão notícia de como eles estão enfrentando a questão sobre o prisma da constitucionalidade. Arrolam as autoras decisões de Câmaras isoladas sobre o problema e apontam os Tribunais Estaduais que já enfrentaram o assunto pelo específico incidente da Declaração de Inconstitucionalidade ("Cenário jurisprudencial atual sobre a inconstitucionalidade das diferenças no tratamento sucessório de cônjuges e companheiros", Revista Jurídica Lex, vol. 61, págs. 105 e segs.).
Muito embora vários Estados ainda não tenham posicionamento sobre o assunto, do quanto consta da pesquisa prevalece, numericamente, a inconstitucionalidade, apesar de alguns Tribunais pelo rito próprio da Declaração de Inconstitucionalidade, como é o caso do Rio Grande do Sul, já terem reconhecido expressamente ser o preceito constitucional. Melhor, dessa forma, aguardar a posição das Cortes Superiores, notadamente do Supremo, pois o tema tem dignidade para lá chegar.