quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Um trabalho inútil.

Decisões monocráticas de embargos de declaração, depois do julgamento pela Câmara do recurso principal, têm gasto enorme espaço, fazendo judiciosas considerações a propósito da aplicação da regra do art. 557 do Código de Processo Civil ao julgamento dos embargos de declaração. Todavia, esse entendimento, nem a regra em si do art. 557 têm o condão de afastar a imprescindibilidade do pronunciamento colegiado. Tanto se faz necessário, de vez que o cabimento de recursos especial e extraordinário, que não se pode adrede eliminar, pressupõe decisão de última instância dos tribunais inferiores (arts. 102 e 105, III, da CF) e assim não se pode considerar aquela monocrática para o ataque da qual o sistema permite o uso do agravo regimental. Destarte, o regimental que é permitido se faz, nesses casos, necessário, de modo a não se cercear o cabimento futuro do especial e/ou do extraordinário.