Decisões
monocráticas de embargos de declaração, depois do julgamento pela Câmara do
recurso principal, têm gasto enorme espaço, fazendo judiciosas considerações a
propósito da aplicação da regra do art. 557 do Código de Processo Civil ao
julgamento dos embargos de declaração. Todavia, esse entendimento, nem a regra
em si do art. 557 têm o condão de afastar a imprescindibilidade do
pronunciamento colegiado. Tanto se faz necessário, de vez que o cabimento de
recursos especial e extraordinário, que não se pode adrede eliminar, pressupõe
decisão de última instância dos tribunais inferiores (arts. 102 e 105, III, da CF) e
assim não se pode considerar aquela monocrática para o ataque da qual o sistema
permite o uso do agravo regimental. Destarte, o regimental que é permitido se
faz, nesses casos, necessário, de modo a não se cercear o cabimento futuro do especial
e/ou do extraordinário.