segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Mitigação dos direitos subjetivos

A avaliação da suposta lesão a direito subjetivo de pessoas públicas é de ser feita com total parcimônia. Há de se dosar a suposta violação, de vez que estes se sujeitam a debates, críticas, opiniões, acontecimentos que são fundamentais para a preservação da vida democrática. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás proclamou que críticas, notícias, charges, manifestações de opinião desabonadora são fatos inerentes à atividade política e que não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades (AC 0212789-66.2020.8.09.0100, rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO). Situações supostamente ofensivas somente são passíveis de desagravo quando efetivamente comprovada a existência de dano.