sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Prazo: prova posterior do obstáculo local

O STJ tem mitigado o rigor quanto à demonstração de feriado local, recesso ou qualquer outro óbice local ao curso do prazo ou prática de ato no processo. Anteriormente, exigia-se que a prova da inexistência do expediente fosse feita no momento da oferta do recurso. Atualmente, julgados há que, seguindo na esteira do STF, admitem a prova posteriormente, como é o caso do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 363.977, relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS, em cujo acórdão são citados vários precedentes. A prova pode até ser feita, como se deu no recurso referido, com a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que proclamou a intempestividade. Dá até para respirar, não?