sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Sustentação oral

O STJ, por meio da Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016, alterou a redação do art. 158 de seu Regimento Interno, que cuida da sustentação oral na Corte, prevendo que deve o interessado requerer sua realização, até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento. Trata-se de previsão restritiva não constante do Código de Processo Civil, que prevê simplesmente que no julgamento será dada a palavra ao recorrente e ao recorrido para sustentar suas razões, nos recursos em que, segundo o rol do Código, tanto é permitido (art. 937). Segundo a justificativa dada ao novo texto, com a disciplina se procura ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral. Certamente a nova previsão merecerá questionamentos, sendo curioso que ela se apresenta como vantajosa em si mesma e por também assegurar certas preferências a quem as possui, mas sem dúvida a restrição existe, uma vez que o não requerimento com a antecedência exigida impedirá sua realização. Com isso também se impede que o advogado que, em princípio, não realizaria a sustentação e o faria apenas se a parte contrária o fizesse, possa deixar de requerer e simplesmente comparecer à sessão de julgamento e aguardar a inscrição do ex-adverso. Assim procedendo, não lhe será dada a palavra, de modo que se lhe impõe requerer e, se for o caso, do pedido desistir.