Há duas situações
diferenciadas no sistema processual que importam em pagamento pelas partes além
daquele sobre o qual se demanda. Justificam-se por razões diversas, uma como
responsabilidade inerente ao processo e decorrente da simples derrota, envolve custas,
honorários e despesas processuais (art. 85); outra que supõe deslealdade,
má-fé, de modo a poder ter lugar, ainda que a parte faltosa sagre-se vencedora
(arts. 79 a 81). Diante desses dois extremos como colocar o art. 776, que
determina, apenas para as execuções, o pagamento de indenização por dano,
diante da circunstância de haver sido demandado sem razão (obrigação
inexistente)?