quinta-feira, 23 de março de 2017

Honorários de sucumbência

Já foi falado algumas vezes das vantagens que o novo CPC teria propiciado aos advogados. Comemorou a própria OAB o novo texto, considerando-o como o Estatuto - II. O texto, é inegável, não deixa de ser generoso para os advogados, principalmente no que tange aos honorários. Entre o texto, porém, e sua aplicação existe uma enorme distância e é aí que mora o perigo. Nesse sentido, acabo de ler decisão do TJSP proferida em julgamento de Embargos de Declaração (n. 0019429-08.2011.8.26.0344.50000, rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, julgamento em 23.02.2017), nos quais o embargante pretendia, como vencedor da causa, receber honorários mínimos de 10% sobre a condenação. A decisão reconheceu a lei, falou do valor a que, no caso, se chegaria, mas negou o direito dizendo: "em relação à verba honorária arbitrada, insta esclarecer que, por mais que o diploma legal imponha a condenação em patamar não inferior a 10 (dez) e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, em casos extremos, de rigor a apreciação equitativa do valor a ser arbitrado, em respeito ao postulado da proporcionalidade e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa."