domingo, 21 de fevereiro de 2010

Testemunho escrito. Na Itália, está em vigor, desde 4 de julho último, a Lei de Reforma do Processo Civil n. 69, com a qual foi introduzido, como regra geral, o testemunho escrito. Lá, diferente daqui, o esboço e, depois, o projeto de lei foram objeto de muita discussão em Comissões e no Legislativo, com emendas que o fizeram voltar tanto à Câmara dos Deputados, como ao Senado, como dá notícia COMOGLIO, VEDOVA, LOMBARDI e MOSCATELLI (La nuova prova testimoniale, Roma, Neldiritto Editora, 2009).
Pela nova regra, a testemunha poderá ser inquirida por escrito, apresentando resposta aos quesitos que lhe são apresentados. Para tanto, o juiz avalia essa possibilidade, considerando a natureza da causa e outras circunstâncias, bem como o acordo das partes. É certo que, examinando as respostas, o juiz sempre poderá determinar a chamada da parte para depor em sua presença.
A inovação é de ser pensada também entre nós. O testemunho ainda é visto como a prostituta das provas. Embora seja o meio mais usado para tentar demonstrar o alegado, ele acaba facilitando a atividade do juiz, que pode – e deve – dirigir o depoimento para o que lhe interessa. Todavia, mais do que isso, ele pode pinçar frases, com as quais tem condições de justificar qualquer conclusão a que chegue, difícil sendo um depoimento que não possa ser endeusado por ambos os lados. Ademais, a objetividade que se reclama da testemunha é sempre inibidora, trucando frases e melhores esclarecimentos. Além disso, o que disse nem sempre é o que consta do termo, dado ser esse resultado de ditado, que nem sempre é fiel ao declarado.
Por escrito, aumenta-se a responsabilidade da testemunha, que, de outro lado, não será cerceada quanto à resposta, podendo melhor explanar seu conhecimento e até mesmo melhor esclarecer. Se dúvida persistir, o juiz chama para depor e, para ser coerente, deverá ordenar providências, caso apure inverdades.