Sustentação oral e plenitude de defesa. A sustentação oral faz parte das medidas processuais que se prestam para assegurar o devido processo legal, a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, em que pese, lamentavelmente, um expressivo contingente de magistrados a receba com má-vontade, não poucas vezes conclamando o orador a ser breve.
As disposições processuais asseguram, nos casos em que há direito à sustentação, o prazo de quinze minutos para a exposição das razões pelo advogado da parte. A norma processual não cuida da hipótese de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Dela, porém, tratam os regimentos internos, fazendo-o com suposta aplicação do princípio contido no art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro (“e de um modo geral para falar nos autos”). Assim, o prazo passa a ser de trinta minutos divididos entre os procuradores dos diversos litisconsortes, que podem ajustar prazos diferentes entre si. Nesse sentido, dispõe, entre outros, o § 3º do art. 144 do Regimento Interno do TJSP. A regra, em princípio, transparece coerente com o sistema processual e justa, mas pode importar na inutilidade do ato, se o prazo revelar-se insignificante, com o que poderia comprometer-se a defesa.
O STJ enfrentou o assunto, embora na esfera criminal, diante de um processo do Estado do Rio de Janeiro com 44 réus, cada qual com um defensor, o que implicou, no julgamento, a concessão de menos de um minuto e meio para cada advogado. O recurso, que apontou para o cerceamento da defesa, foi acolhido, anulando-se o julgamento para que outro fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para cada advogado (HC 150.937, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.02.2010).
As disposições processuais asseguram, nos casos em que há direito à sustentação, o prazo de quinze minutos para a exposição das razões pelo advogado da parte. A norma processual não cuida da hipótese de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Dela, porém, tratam os regimentos internos, fazendo-o com suposta aplicação do princípio contido no art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro (“e de um modo geral para falar nos autos”). Assim, o prazo passa a ser de trinta minutos divididos entre os procuradores dos diversos litisconsortes, que podem ajustar prazos diferentes entre si. Nesse sentido, dispõe, entre outros, o § 3º do art. 144 do Regimento Interno do TJSP. A regra, em princípio, transparece coerente com o sistema processual e justa, mas pode importar na inutilidade do ato, se o prazo revelar-se insignificante, com o que poderia comprometer-se a defesa.
O STJ enfrentou o assunto, embora na esfera criminal, diante de um processo do Estado do Rio de Janeiro com 44 réus, cada qual com um defensor, o que implicou, no julgamento, a concessão de menos de um minuto e meio para cada advogado. O recurso, que apontou para o cerceamento da defesa, foi acolhido, anulando-se o julgamento para que outro fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para cada advogado (HC 150.937, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.02.2010).
A interpretação é de ser observada em todos os julgamentos, não apenas naqueles de natureza criminal, que guardam maior preocupação com a plenitude de defesa, e se faz de rigor até para que não se transforme essa importante manifestação do direito de defesa, visto como sagrado, em simples ritual destituído de interesse e senso prático. Para tanto, diante de cada caso, há de se buscar assegurar um prazo razoável para ensejar a manifestação de algo útil para o interesse do cliente.